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Notícias

23 de Março de 2020

IMPORTANTE: Aulas on-line Santa Maria Goretti

IMPORTANTE!

Srs Pais e alunos,

Atendendo ao Parecer 01/2020, o acesso aos conteúdos das atividades programadas para o período de prevenção e isolamento será disponibilizada pela Escola Santa Maria Goretti, conforme a seguir:

 Os alunos do turno da manhã terão acesso às atividades através do site http://escolagorettinaweb.wordpress.com. Os mesmos deverão fazer as atividades e mantê-las em seu poder para serem entregues no retorno das atividades presenciais aos professores de cada disciplina.

Os alunos do turno da tarde terão acesso às atividades através do site http://gorettiaulanawebtarde.wordpress.com. Os mesmos deverão fazer as atividades e mantê-las em seu poder para serem entregues no retorno das atividades presenciais aos professores de cada disciplina.

As atividades deverão ser realizadas em casa e apresentadas aos professores no retorno das aulas. A realização das mesmas validará a presença do aluno neste período.

Para ajudar nesta jornada a FTD Educação liberou gratuitamente conteúdos através do link http://bit.ly/3biSpp9

Caso o aluno tenha dúvidas, tentem resolve-las entre colegas. Não conseguindo solucionar a questão, envie através do “Comentários” situado no blog, identificando a matéria e professor.

Ajudem a divulgar esta informação.

A Direção.

Aviso:

Neste período de prevenção e isolamento, a Escola não terá atendimento administrativo.

 

Segue o Parecer:

O parecer 01/2020, emitido na tarde do dia 18 de março, pelo Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, delibera sobre as atividades domiciliares e/ou de reorganização do calendário escolar com atividades presenciais, findo o período de suspensão. Destaca-se a importância da leitura integral do parecer, disponível no link: http://www.ceed.rs.gov.br/conteudo/23221/parecer-ceed-n%c2%ba-1%2c-de-18-de-marco-de-2020. A seguir, dispomos dois pontos relevantes no documento para orientação, itens 7 e 8.

7 – A situação de pandemia provocada pelo Coronavírus – COVID-19, neste período, mobiliza o órgão normativo para regulamentar, de forma excepcional e temporária, as atividades letivas. Segundo o Parecer CNE/CEB nº 01/2002, uma situação emergencial poderia conduzir à substituição das atividades presenciais por outra forma na Educação Básica: [...] as situações emergenciais claramente configuram cataclismas ou modificações dramáticas da vida cotidiana. Enquanto se aguarda a solução da emergência pelas autoridades competentes, o legislador se preocupou em não interromper o atendimento educacional compulsório, para o que se pode recorrer a ferramentas heterodoxas durante a emergência. (grifo nosso) Ou seja, este Colegiado entende que se caracteriza a situação emergencial para o momento atual e que as alternativas possíveis, para validação do ano letivo 2020, podem ser por meio de atividades domiciliares e/ou de reorganização do Calendário Escolar com atividades presenciais, findo o período de excepcionalidade.

8 – Diante do exposto, para garantir o direito à educação com qualidade, à proteção à vida e à saúde de estudantes, professores, funcionários e comunidade escolar, exclusivamente nesse período de excepcionalidade, as atividades domiciliares somente serão admitidas para o cômputo do calendário letivo 2020 nos termos que seguem:

8.1 – as instituições de ensino devem divulgar, junto à comunidade escolar, as formas de prevenção e cuidados, de acordo com os órgãos de saúde, bem como o período de suspensão das atividades presenciais na própria instituição, conforme orientação da mantenedora;

8.2 – as instituições de ensino, por orientação de suas mantenedoras, devem planejar e organizar as atividades escolares, a serem realizados pelos estudantes fora da instituição, indicando quais as atividades, metodologias, recursos disponíveis, formas de registro e comprovação de realização das mesmas;

8.3 – as atividades escolares desenvolvidas, nesse período de excepcionalidade, fora do ambiente escolar e computadas para o cumprimento do previsto nos Planos de Estudos e de Curso, serão planejadas e realizadas a partir de materiais didáticos e/ou recursos tecnológicos disponíveis, com registros das mesmas e em consonância com seu Projeto Pedagógico;

8.4 – as atividades desenvolvidas pelas instituições de ensino devem assegurar o padrão de qualidade previsto no Art. 206, inciso VII, da Constituição Federal, e no Art. 3º, inciso IX, da LDBEN;

8.5 – o registro das atividades e da participação efetiva dos estudantes deve ser validado pelo colegiado da instituição, ao final do período de excepcionalidade, conforme planejamento referido nos itens anteriores, como forma de garantir o cumprimento do calendário escolar previsto, observadas as normativas exaradas por este Conselho.”